Período: 3 a 7 fevereiro de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
EXTINÇÃO. PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, como assentou o acórdão embargado, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. Assim, se o processo fora extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473 do CPC, que impede rediscutir questão já decidida. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e os rejeitou, porquanto o embargante repetiu a ação sem sanar a ilegitimidade passiva decidida na ação anteriormente proposta. Precedente citado: REsp 322.506-BA, DJ 20/6/2001. EREsp 160.850-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 3/2/2003.
ACIDENTE. TRÂNSITO. VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO.
Trata-se de saber se a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que este valor seja superior ao valor de mercado. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu dos embargos. No mérito, também por maioria, prevaleceu o entendimento de que o valor da indenização há de corresponder ao da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, prevalecendo o interesse da parte lesada. Precedentes citados: REsp 334.760-SP, DJ 25/2/2002; REsp 135.618-SC, DJ 13/3/2000, e REsp 57.180-SP, DJ 19/8/1996. EREsp 324.137-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 5/2/2003.
INTERVENÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, reconheceu a competência do STJ e, no mérito, também por maioria, deferiu o pedido de intervenção federal pelo retardo no cumprimento de decisão judicial há mais de sete anos, concedida em medida liminar nos autos de reintegração de posse. IF 76-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 5/2/2003.
Primeira Turma
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS FISCAIS.
Cuida-se de recurso interposto pelo Estado, que negou provimento à apelação ao fundamento de que os valores devidos pela massa falida a título de honorários advocatícios e custas processuais não compõem o crédito tributário, razão por que devem ser habilitados no juízo falimentar. O Min. Relator entendeu que os honorários advocatícios não se revestem no conceito de crédito fiscal, assim não se incluem na expressão “demais encargos”, constante do art. 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que os honorários devidos por força de execução fiscal integram-se ao crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Uma vez integrando o crédito, a própria Lei de Execução Fiscal, pressupondo todas as parcelas integrativas, dispõe que esse quantum não se subordina ao concurso de credores. Não há como se dissociar o valor devido a título de honorários advocatícios e custas judiciais fixados em execução fiscal, da natureza de crédito público, de modo a remeter a sua exigibilidade ao juízo universal da falência. Antes, porém, afiguram-se como créditos fiscais, exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes. Precedente citado: RHC 7.702-SC, DJ 8/9/1998. REsp 447.415-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2003.
IMPEDIMENTO. RELATOR. MS. EXECUÇÃO.
No julgamento do recurso ordinário não há impedimento do Ministro Relator que compôs o órgão fracionário do Tribunal de Justiça quando do julgamento de mandado de segurança, porque a decisão colegiada ora desafiada, da qual não mais participou o Ministro, diz respeito a outro writ, esse impetrado contra a execução daquele primeiro julgado. EDcl no RMS 14.865-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 4/2/2003.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória. O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela LC n. 104/2001, estabelece que “o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida lei. EDcl no REsp 446.691-SC, Rel. Min. José Delgado, julgados em 6/2/2003.
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO.
Não possuindo natureza processual, o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 não tem aplicação imediata aos processos em curso. Impende, ao revés, que lhe seja imposta a regra temporal inscrita na LICC, art. 6º, devendo tal norma, se for o caso, somente produzir efeitos em relação aos processos ajuizados em sua vigência, ou seja, após 27/7/2001, data da publicação da MP n. 2.164-40, que instituiu tal regramento. REsp 475.373-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/2/2003.
ICMS. COMPENSAÇÃO.
A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 320.415-RJ, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 6/2/2003.
Segunda Turma
ICMS. SALMÃO. ISENÇÃO.
Salmão importado do Chile é isento de ICMS, mormente por prevalecer a legislação internacional de maior abrangência a qual estipula tal isenção a favor de país signatário do GATT (art. 98 do CTN). REsp 460.165-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2003.
Terceira Turma
SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO.
No presente caso, a segunda ação rescisória interposta teve por objetivo a desconstituição do acórdão proferido na primeira rescisória. Isto posto, o deslinde da questão no ponto que prospera o REsp seria a aferição da possibilidade jurídica do pedido constante nessa rescisória e a decadência ou não de sua propositura. A Turma proveu o recurso, reconhecendo que há pedido expresso de desconstituição do acórdão proferido quando do julgamento da primeira rescisória. Sendo assim, não visou a recorrente à desconstituição de acórdão proferido em sede de embargos de declaração, mas requereu desconstituição de sentença de mérito. Outrossim, não decaiu seu direito, pois se deve considerar como termo a quo para contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado do acórdão rescidendo e não a data de publicação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela recorrente. REsp 332.762-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2003.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESGATE. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O pagamento da denominada reserva de poupança àqueles participantes que se retiram prematuramente de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigido monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso. No caso, devem ser incluídos os expurgos inflacionários. Precedente citado: EREsp 297.194-DF, DJ 4/2/2002. AgRg no Ag 470.370-RS, Rel. Min. Ary Pargendler, julgado em 6/2/2003.
Quarta Turma
FALÊNCIA. QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. EXCLUSÃO.
A exclusão de crédito do quadro de credores da falência pode ser obtida mediante o processo ordinário a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei de Falência. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para manter o crédito da recorrente no quadro de credores quirografários, enquanto não sobrevier sentença que reconheça o equívoco da sua inclusão. REsp 470.662-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/2/2003.
GUARDA DE FILHO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.
O princípio orientador das decisões sobre a guarda de filhos é o de preservar o interesse da criança, que há de ser criada no ambiente que melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja com a mãe, com o pai ou mesmo com terceiro. No caso, trata-se de uma criança, hoje com oito anos de idade, que desde os primeiros meses de vida sempre esteve sob a guarda do pai e sob os cuidados da avó paterna, que lhe oferecem boas condições materiais e afetivas, com estudo social favorável à conservação dessa situação. REsp 469.914-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/2/2003.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O novo Código Civil em seu art. 194 não alterou a norma que dispõe que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais se não foi invocada pelas partes (art. 166 do CC anterior) e nos termos do art. 598 do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Isto posto, não poderia o Tribunal a quo em sede de embargos infringentes declarar de ofício, em processo de execução, a prescrição da ação que tem como objeto direitos patrimoniais. A Turma, por maioria, afastou a prescrição para o feito prosseguir. Precedentes citados: REsp 61.606-MG, DJ 22/4/1997; REsp 68.226-PE, DJ 10/6/1996, e REsp 8.807-RJ, DJ 13/9/1993. REsp 434.992-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/2/2003.
CONCORDATA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. PRAZO. GREVE. SERVIDOR.
Apesar de os prazos previstos na Lei de Falência serem peremptórios e contínuos, sem suspensão nas férias e dias feriados (art. 204 da referida lei), não podem ser assim considerados ante o fato da impossibilidade de cumpri-los pela interrupção dos serviços forenses por motivo de greve dos serventuários estaduais. Reconhecimento, inclusive, por portaria do Tribunal de Justiça que restituiu os prazos processuais. REsp 209.688-MS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/2/2003.
MARCA. REGISTRO. PALAVRA DE USO COMUM.
A Turma não conheceu do recurso, entendendo não ser possível o registro da expressão “SPA”, pois é de uso comum e corrente para as casas que oferecem a seus clientes serviços especializados em estética do corpo, nutrição e emagrecimento. REsp 471.546-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/2/2003.
AÇÃO DE DEPÓSITO. PENHOR MERCANTIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que a ação de depósito tenha prosseguimento (pedido de conversão do banco credor), em face do inadimplemento da dívida e do desaparecimento do bem (lancha) dado em garantia pelo devedor depositário. Precedentes citados: REsp 7.187-SP, DJ 8/6/1992; REsp 10.494-SP, DJ 26/10/1992; REsp 123.278-SP, DJ 4/5/1998, e REsp 337.842-SP, DJ 5/8/2002. REsp 330.316-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/2/2003.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
Segundo a jurisprudência da Turma, a administradora tem que prestar contas sobre o modo como exerce o mandato que lhe concedeu o usuário para obtenção de financiamento de cobertura com despesas de débito mensal. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002, e REsp 387.581-RS, DJ 1º/7/2002. REsp 476.633-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/2/2003.
NOTIFICAÇÃO. MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Discute-se sobre a validade da citação feita ao devedor de contrato de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. No caso dos autos, a Lei n. 9.492/1997 entrou em vigor apenas dois dias antes do protesto por edital. De acordo com os fatos examinados pelo juízo monocrático, o devedor foi localizado sem grandes dificuldades por duas vezes, quando da busca e apreensão e, depois, para a citação da ação, concluindo, ainda, que o edital foi precipitado, não havendo esforço para a notificação por carta de procedimento preliminar imprescindível à justificação do protesto pela imprensa. Isto posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 408.863-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2003.
MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS.
A Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que, na sistemática legal, os juros, ainda que trabalhistas, como acessórios da dívida, somente fluem até a decretação da quebra e que, depois desta, só poderão incidir na hipótese de o ativo suportar o pagamento do principal, mesmo assim, somente a 12% a.a. Precedentes citados: REsp 19.459-RJ, DJ 19/9/1994, e REsp 287.573-SP, DJ 4/2/2002. REsp 448.633-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2003.
Quinta Turma
PENSÃO ESPECIAL. VIÚVAS E FILHAS. EX-COMBATENTE.
Trata-se na espécie da concessão de pensão especial de ex-combatentes a viúvas e filhas de militares que, durante a Segunda Guerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. A Turma não conheceu do recurso, reconsiderando entendimentos anteriores, por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Guerra apenas na Itália, mas também àquele que comprovadamente cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes (Lei n. 5.316/1967). Considerou, ainda, que não se poderia negar o valor probatório às certidões apresentadas pelas autoras porque, nos moldes da regulamentação vigente à época de suas expedições, detêm força de comprovarem a condição de ex-combatente. REsp 420.544-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/2/2003.
Sexta Turma
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DESIGNAÇÃO. INTERROGATÓRIO.
O ato do magistrado que marca o dia para interrogatório e ordena a citação, porém sem que faça constar a expressão “recebo a denúncia”, representa o recebimento implícito daquela exordial acusatória. Precedentes citados do STF: HC 68.926-MG, DJ 28/8/1992; do STJ: REsp 286.246-SC, DJ 24/6/2002; HC 9.079-PR, DJ 2/8/1999, e RHC 7.714-SP, DJ 28/9/1998. REsp 331.029-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2003.
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. SÚM. N. 91-STJ.
Após a edição da Lei n. 9.605/1998 e o conseqüente cancelamento da Súm. n. 91-STJ, a definição da competência federal nos crimes ambientais depende da verificação da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: REsp 416.387-RS, DJ 14/10/2002; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002, e CC 32.071-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 433.369-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2003.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HC.
A Turma, por maioria, no julgamento do habeas corpus corrigiu o evidente erro material quanto à fixação a maior da pena-base, o que repercutia em seu aumento subseqüente em razão do art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP. HC 24.975-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/2/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 160 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11175/informativo-160-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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